Sábado, 04 de Maio de 2024

Empregado com expediente neste domingo de eleição deve ser liberado para votar?

Postado em: 28-10-2022

Jurídico - Sinhores

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No domingo, dia 30/10/2022 ocorre o 2º Turno das Eleições e segundo dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, é obrigação da empresa liberar seus colaboradores para comparecerem até o local de votação, em tempo razoável e durante o horário de votação. Deste modo, os empregados devem ser liberados do trabalho para votar, com tempo suficiente para o deslocamento, mesmo que o local de votação seja em outra cidade. Esta regra também é válida para os empregados desobrigados de votar, como os maiores de 70 anos e os jovens entre 16 e 18 anos. Impedir o empregado de votar é crime eleitoral, podendo inclusive configurar a prática de assédio eleitoral e acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ressalta-se que, em razão do empregado ausentar-se do trabalho sem sofrer descontos salarias, as empresas podem exigir o comprovante da votação eleitoral. Lembro ainda, que aquele empregado que venha a trabalhar como mesário a serviço da Justiça Eleitoral, também não poderá sofrer descontos em seus salários e terão direito de folgar em dobro os dias de treinamento e aqueles trabalhados no dia das eleições conforme certidão expedida pela Justiça Eleitoral. Importante ressaltar que, se a empresa apurar que o empregado se ausentou do posto de trabalho sob a justificativa de exercer o direito ao voto, mas assim não o fez, essa conduta do empregado poderá ser punida com advertência, suspensão ou justa causa, além de acarretar-lhe multa eleitoral caso não haja justificativa.

Higor Vinicius dos Santos Crispim – OAB/SP 360.244
Advogado Trabalhista Empresarial