Domingo, 24 de Novembro de 2024
A Secretaria da Fazenda e Planejamento deu início nesta quinta-feira (11) à primeira fase da ação que tem o objetivo de alertar mais de 1,1 mil varejistas e restaurantes paulistas sobre a falta de pagamento de R$ 150 milhões de ICMS na venda de pescados.
O varejo e os fornecedores de refeições, quando promovem a venda deste tipo de produto, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores (pela chamada "quebra do diferimento"). No entanto, a partir do cruzamento de dados o Fisco paulista identificou indícios de falta de pagamento do imposto.
Dessa forma, cerca de 1.000 agentes fiscais de rendas irão até os estabelecimentos objetos da ação - em grande parte restaurantes de comida japonesa – para entregar um aviso sobre as divergências encontradas e orientar os contribuintes. Serão visitados estabelecimentos varejistas e restaurantes que adquiriram pescados no período de janeiro de 2015 a março de 2018 e para os quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento não localizou os correspondentes pagamentos dos impostos devidos, que soma R$ 150 milhões.
Não será lavrado auto de infração e imposição de multa nessa fase da ação. Os contribuintes terão o prazo de um mês para efetuar eventuais correções e/ou recolhimentos, sem a aplicação imediata de medidas punitivas. A ação está alinhada ao Programa "Nos Conformes" e tem cunho orientador, com o objetivo de alertar as empresas sobre os indícios de irregularidades e possibilitar a sua autorregularização.
Para os contribuintes que não se regularizarem no prazo indicado no aviso entregue pelo Fisco haverá a segunda fase da ação, quando será iniciado procedimento de fiscalização para apurar o valor do imposto devido e aplicar a penalidade cabível.
Para proprietários de restaurantes de
Rio Preto e Região as notificações começaram a aparecer na última semana e
deixou a maioria dos proprietários de estabelecimentos surpresos. Vários
estabelecimentos em Rio Preto e Região estão em busca de defesa jurídica para
negociação ou revisão dos débitos notificados. Procuramos um especialista,
o advogado David Chain, que tem sido procurado por alguns
estabelecimentos da região, Ele explica que “os estabelecimentos que não
atenderem ao prazo, serão sujeitos a medidas punitivas, como autuação
fiscal e à imposição de multa, é possível, se o estabelecimento for
autuado, ajuizar recurso na via administrativa ou ajuizar ação perante
na via judicial. Embora dependa da situação enfrentada
pelo estabelecimento, sugere-se primeiro esgotar a discussão
da matéria na via administrativa e só depois ingressar com uma
ação na via judicial", completa.
Para evitar que situações como essa ocorram novamente, é imprescindível que a assessoria jurídica e contábil dos estabelecimentos esteja sempre atenta às mudanças legislativas, que são freqüentes, mas não amplamente divulgadas.
Para Simplificar:
A federação dos Sindicatos Patronais mandou uma série de perguntas e respostas sobre o tema, elaborado pelo escritório Dias e Pamplona Advogados, que ajuda bastante o entendimento da situação.
O diferimento
consiste na postergação do momento do lançamento do imposto. Trata-se de um
adiamento do momento do pagamento do ICMS que provoca um deslocamento da
responsabilidade tributária (a lei indica o responsável pelo recolhimento do
imposto, que é distinto do contribuinte que promoveu a circulação da
mercadoria)
A COBRANÇA:
A razão é a recente comunicação que a
SEFAZ-SP está enviando para centenas de restaurantes cobrando o ICMS diferido
sobre a aquisição de pescados (peixes) no período de janeiro de 2015 a março de
2018. A comunicação da SEFAZ-SP possibilita aos restaurantes o recolhimento do
imposto em atraso sem a incidência de multa de ofício.
O Fisco entende que o restaurante é
classificado como estabelecimento varejista e que, assim, estaria obrigado a
recolher o ICMS diferido dos pescados, além do seu ICMS próprio relativo à
saída das refeições.
A jurisprudência, por sua vez, é no
sentido de que é devido o recolhimento do ICMS diferido pelos restaurantes,
seja porque ele realmente se enquadra como estabelecimento varejista, seja
porque o art. 428 do RICMS prevê que o diferimento fica interrompido, devendo o
lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer a saída
da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final.
POR QUE O FISCO COBRA O IMPOSTO ATÉ MARÇO DE 2018?
Porque em abril de 2018 o diferimento
do ICMS na aquisição de pescados passou a ser aplicável somente em relação ao
imposto incidente sobre as operações de desembaraço de mercadorias importadas
do exterior e de saída interna realizada pelo piscicultor ou pescador.
A regra foi novamente alterada em
dezembro de 2018, quando o lançamento do ICMS incidente nas operações com
pescados voltou a ficar diferido para o momento de sua saída i) para outro
Estado, ii) para o exterior; iii) do estabelecimento varejista; iv) ou da saída
dos produtos resultantes de sua industrialização.
HOUVE ALGUMA MUDANÇA EM DEZEMBRO DE
2018, QUANDO O DIFERIMENTO VOLTOU A SER EXIGÍVEL?
Sim. A
partir de a partir de dezembro/2018 o restaurante não é responsável pelo
recolhimento do ICMS diferido nos casos em que as saídas internas são
realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos
1020-1/01.
Preservação
de peixes, crustáceos e moluscos) ou 1020-1/02 (Fabricação de conservas de
peixes, crustáceos e moluscos). Portanto, é importante que o restaurante
verifique as notas fiscais de seus fornecedores de peixes, a fim de precisar a
necessidade ou não de recolher o ICMS diferido.
SE O
RESTAURANTE NÃO PAGAR ESPONTANEAMENTE O IMPOSTO DIFERIDO, O QUE PODE ACONTECER?
Em tal hipótese, o Fisco provavelmente lavrará auto de infração cobrando o imposto devido, acrescido de juros, correção monetária e multa de ofício de 50% a 100% do valor do imposto. Além disso, é possível que exija o pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
É POSSÍVEL
PARCELAR O DÉBITO?
Sim, nos
termos da Resolução SF/PGE nº 1/2018 (art. 1º, §2º, 3), poderão ser parcelados
os débitos fiscais decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito
do programa “Nos Conformes”, que é justamente o caso das comunicações de
pescados. O número máximo de parcelas é 60 (sessenta) e ao valor de cada
parcela serão acrescidos juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao
do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento
da parcela e juros de 1% relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da
parcela.
QUAL A CARGA
TRIBUTÁRIA DO ICMS DIFERIDO NAS OPERAÇÕES COM PESCADOS?
Em virtude de redução de base cálculo prevista no Regulamento do ICMS, a carga
tributária é de 7% para os pescados (exceto crustáceos e moluscos) em estado
natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados,
postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.
OS
RESTAURANTES INSCRITOS NO SIMPLES NACIONAL TAMBÉM DEVEM RECOLHER O ICMS
DIFERIDO?
Sim. O Regulamento do ICMS prevê que o ICMS diferido deve ser recolhido
inclusive por contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL. Neste caso o
recolhimento é feito por meio de guia especial.
A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO ALCANÇA OUTROS FRUTOS DO MAR?
Não. Tal obrigação é restrita aos pescados, não atingindo frutos do mar como camarões, lulas, polvos, etc.
SE O
DIFERIMENTO FOR DEVIDO, COMO DEVE SER EFETUADO O PAGAMENTO?
Como regra,
o pagamento deve ser efetuado de uma só vez juntamente com o imposto devido
pela própria operação, sem direito a crédito.
Tratando-se
de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento deve ser efetuado
de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do 2º
mês subsequente ao das operações.
fontes: Governo do Estado de São Paulo
Dias e Palmplona Advogados (
Escritório Jurídico da Confederação dos Sindicatos Patronais do Estado de São
Paulo)
David Chien pós graduado em administração de empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(EAESP-FGV)
pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (EDESP-FGV). Graduado
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Técnico em
Comércio Exterior.