Domingo, 24 de Novembro de 2024

Ação do Fisco paulista orienta e dá prazo para restaurantes quitarem R$ 150 milhões em débitos de ICMS de pescado sem aplicação de multa

Postado em: 29-07-2019

Comunicação - Sinhores

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A Secretaria da Fazenda e Planejamento deu início nesta quinta-feira (11) à primeira fase da ação que tem o objetivo de alertar mais de 1,1 mil varejistas e restaurantes paulistas sobre a falta de pagamento de R$ 150 milhões de ICMS na venda de pescados.


O varejo e os fornecedores de refeições, quando promovem a venda deste tipo de produto, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores (pela chamada "quebra do diferimento"). No entanto, a partir do cruzamento de dados o Fisco paulista identificou indícios de falta de pagamento do imposto.


Dessa forma, cerca de 1.000 agentes fiscais de rendas irão até os estabelecimentos objetos da ação - em grande parte restaurantes de comida japonesa – para entregar um aviso sobre as divergências encontradas e orientar os contribuintes. Serão visitados estabelecimentos varejistas e restaurantes que adquiriram pescados no período de janeiro de 2015 a março de 2018 e para os quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento não localizou os correspondentes pagamentos dos impostos devidos, que soma R$ 150 milhões.


Caráter orientador da ação

Não será lavrado auto de infração e imposição de multa nessa fase da ação. Os contribuintes terão o prazo de um mês para efetuar eventuais correções e/ou recolhimentos, sem a aplicação imediata de medidas punitivas. A ação está alinhada ao Programa "Nos Conformes" e tem cunho orientador, com o objetivo de alertar as empresas sobre os indícios de irregularidades e possibilitar a sua autorregularização.


Para os contribuintes que não se regularizarem no prazo indicado no aviso entregue pelo Fisco haverá a segunda fase da ação, quando será iniciado procedimento de fiscalização para apurar o valor do imposto devido e aplicar a penalidade cabível.


Em Rio Preto e região a notícia pegou proprietários de surpresa


Para proprietários de restaurantes de Rio Preto e Região as notificações começaram a aparecer na última semana e deixou a maioria dos proprietários de estabelecimentos surpresos. Vários estabelecimentos em Rio Preto e Região estão em busca de defesa jurídica para negociação ou revisão dos débitos notificados. Procuramos um especialista, o  advogado David Chain,  que tem sido procurado por alguns estabelecimentos da região, Ele explica que “os estabelecimentos que não atenderem ao prazo, serão sujeitos a medidas punitivas, como autuação fiscal e à imposição de multa, é possível, se o estabelecimento for autuado, ajuizar recurso na via administrativa ou ajuizar ação perante na via judicial. Embora dependa da situação enfrentada pelo estabelecimento, sugere-se primeiro esgotar a discussão da matéria na via administrativa e só depois ingressar com uma ação na via judicial", completa. 

 Para evitar que situações como essa ocorram novamente, é imprescindível que a assessoria jurídica e contábil dos estabelecimentos esteja sempre atenta às mudanças legislativas, que são freqüentes, mas não amplamente divulgadas. 

Para Simplificar: 


A federação dos Sindicatos Patronais mandou uma série de perguntas e respostas sobre o tema, elaborado pelo escritório Dias e Pamplona Advogados, que ajuda bastante o entendimento da situação. 

O QUE É O DIFERIMENTO DO ICMS?

O diferimento consiste na postergação do momento do lançamento do imposto. Trata-se de um adiamento do momento do pagamento do ICMS que provoca um deslocamento da responsabilidade tributária (a lei indica o responsável pelo recolhimento do imposto, que é distinto do contribuinte que promoveu a circulação da mercadoria)



A COBRANÇA:

A razão é a recente comunicação que a SEFAZ-SP está enviando para centenas de restaurantes cobrando o ICMS diferido sobre a aquisição de pescados (peixes) no período de janeiro de 2015 a março de 2018. A comunicação da SEFAZ-SP possibilita aos restaurantes o recolhimento do imposto em atraso sem a incidência de multa de ofício.

O Fisco entende que o restaurante é classificado como estabelecimento varejista e que, assim, estaria obrigado a recolher o ICMS diferido dos pescados, além do seu ICMS próprio relativo à saída das refeições.

A jurisprudência, por sua vez, é no sentido de que é devido o recolhimento do ICMS diferido pelos restaurantes, seja porque ele realmente se enquadra como estabelecimento varejista, seja porque o art. 428 do RICMS prevê que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final.


POR QUE O FISCO COBRA O IMPOSTO ATÉ MARÇO DE 2018?

Porque em abril de 2018 o diferimento do ICMS na aquisição de pescados passou a ser aplicável somente em relação ao imposto incidente sobre as operações de desembaraço de mercadorias importadas do exterior e de saída interna realizada pelo piscicultor ou pescador.

A regra foi novamente alterada em dezembro de 2018, quando o lançamento do ICMS incidente nas operações com pescados voltou a ficar diferido para o momento de sua saída i) para outro Estado, ii) para o exterior; iii) do estabelecimento varejista; iv) ou da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

HOUVE ALGUMA MUDANÇA EM DEZEMBRO DE 2018, QUANDO O DIFERIMENTO VOLTOU A SER EXIGÍVEL?

Sim. A partir de a partir de dezembro/2018 o restaurante não é responsável pelo recolhimento do ICMS diferido nos casos em que as saídas internas são realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01.

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos) ou 1020-1/02 (Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos). Portanto, é importante que o restaurante verifique as notas fiscais de seus fornecedores de peixes, a fim de precisar a necessidade ou não de recolher o ICMS diferido.


SE O RESTAURANTE NÃO PAGAR ESPONTANEAMENTE O IMPOSTO DIFERIDO, O QUE PODE ACONTECER?

Em tal hipótese, o Fisco provavelmente lavrará auto de infração cobrando o imposto devido, acrescido de juros, correção monetária e multa de ofício de 50% a 100% do valor do imposto. Além disso, é possível que exija o pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.


É POSSÍVEL PARCELAR O DÉBITO?

Sim, nos termos da Resolução SF/PGE nº 1/2018 (art. 1º, §2º, 3), poderão ser parcelados os débitos fiscais decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, que é justamente o caso das comunicações de pescados. O número máximo de parcelas é 60 (sessenta) e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela e juros de 1% relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

 

QUAL A CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS DIFERIDO NAS OPERAÇÕES COM PESCADOS?
Em virtude de redução de base cálculo prevista no Regulamento do ICMS, a carga tributária é de 7% para os pescados (exceto crustáceos e moluscos) em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

OS RESTAURANTES INSCRITOS NO SIMPLES NACIONAL TAMBÉM DEVEM RECOLHER O ICMS DIFERIDO?

Sim. O Regulamento do ICMS prevê que o ICMS diferido deve ser recolhido inclusive por contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL. Neste caso o recolhimento é feito por meio de guia especial.

A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO ALCANÇA OUTROS FRUTOS DO MAR?

Não. Tal obrigação é restrita aos pescados, não atingindo frutos do mar como camarões, lulas, polvos, etc.


SE O DIFERIMENTO FOR DEVIDO, COMO DEVE SER EFETUADO O PAGAMENTO?

Como regra, o pagamento deve ser efetuado de uma só vez juntamente com o imposto devido pela própria operação, sem direito a crédito.

Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento deve ser efetuado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do 2º mês subsequente ao das operações. 

Os contribuintes que receberem o comunicado de autorregularização, por sua vez, deverão seguir as orientações contidas neste comunicado para fins de pagamento e declaração do imposto objeto de regularização.


fontes: Governo do Estado de São Paulo

             Dias e Palmplona Advogados ( Escritório Jurídico da Confederação dos Sindicatos Patronais do Estado de São Paulo)

             David Chien pós graduado em administração de empresas pela Fundação Getúlio Vargas (EAESP-FGV) pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (EDESP-FGV). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Técnico em Comércio Exterior.